Em 2012, uma operadora de telemarketing buscou a Justiça para pedir indenização por danos morais. Ela contou que, quando encerrava a jornada, tinha que se despir em cabines na frente das fiscais para mostrar a marca da roupa íntima que vestia, provando que não levava peças da Hope. Ainda de acordo com a funcionária, o processo de fiscalização era vexatório e maculavam sua honra, privacidade e intimidade. A empresa sustentou que não houve afronta dos valores sociais do trabalho e à dignidade humana, e que nunca chegou a tratar a trabalhadora de forma humilhante. Acrescentou também que a possibilidade de revista está prevista em instrumento coletivo de trabalho.
A 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú (CE) afirmou que a prova testemunhal indicou que havia revista sistemática. Considerando inaceitável a exposição das partes íntimas dos empregados, o juízo de primeira instância condenou a Hope a pagar indenização no valor de R$ 27.283,20, equivalente a vinte vezes o salário da empregada.
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